O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou nesta quinta-feira (7), por 6 votos a 1, o registro de candidatura de Cléber Verde (PRB-MA), terceiro candidato a deputado federal mais votado no Maranhão, com 126,8 mil votos, com base na Lei da Ficha Limpa. A decisão contraria entendimento anterior do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), que havia liberado o registro.
Ainda cabe recurso ao próprio TSE, mas isso não alterará o teor da sentença, já que esse tipo de recurso é apenas para esclarecer algo que não ficou claro na decisão. Em última instância, o candidato poderá entrar com um recurso para que o Supremo Tribunal Federal (STF) analise o caso.
Com a decisão, fica indefinida a situação dos votos dados ao candidato. Uma alteração feita na Lei das Eleições no ano passado incluiu um artigo que afirma que o candidato com registro sub judice pode fazer campanha e até ser eleito enquanto estiver sob essa condição, “ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”.
O efeito do artigo para os votos obtidos por deputados ainda não foi apreciado pelos ministros, porque nas eleições proporcionais é possível votar na legenda, além da possibilidade de o candidato ter influenciado na eleição de outro político de sua coligação. Com o impasse, há dois caminhos possíveis: os votos irem para a legenda ou serem invalidados por completo.
A impugnação ao registro de Cléber Verde partiu do Ministério Público Eleitoral (MPE) do Maranhão. O MPE entendeu que o político não poderia ser candidato pelo fato de ter sido demitido de cargo no serviço público federal por ilícitos administrativos. Crime que pela Lei da Ficha Limpa torna o candidato inelegível.
O candidato foi demitido em 2003 dos quadros do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em decisão resultante de processo administrativo. Nas eleições de domingo (3), Cléber Verde, que é deputado federal e concorreu com o registro deferido pelo TRE-MA, obteve um total 126.896 votos, o que permitiria a sua reeleição ao cargo no Estado.
Relator do processo, o ministro Hamilton Carvalhido afirmou em seu voto que o critério de inelegibilidade em relação ao caso é claro. O ministro ressaltou que não consta dos autos da ação qualquer decisão judicial que suspenda ou anule a demissão do servidor público decorrente do processo administrativo, afastando, por consequência, a sua inelegibilidade.
“Evidente a causa de inelegibilidade. A decisão da Corte Regional não está de acordo com o entendimento do TSE em relação à aplicação da Lei Complementar 135”, ressaltou o ministro Hamilton Carvalhido.
O Ministério Público afirmou no recurso que Cléber Verde foi demitido por meio de portaria do Ministério da Previdência Social, publicada em 17 de novembro de 2003, por “se valer do cargo para lograr proveito de outrem em detrimento da dignidade da função pública”.
A defesa de Cléber Verde sustentou que ele recorreu em 2004 da decisão do processo administrativo, que resultou em sua demissão. Informou a defesa que até hoje a ação não foi examinada pela Justiça maranhense. O processo administrativo teria verificado irregularidades em 13 processos de concessão de aposentadoria de trabalhadores rurais, os quais Cléber teria supostamente participado da análise em Imperatriz (MA).
Acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior e Henrique Neves.
Apesar de lamentarem a falta de pronunciamento da Justiça maranhense sobre o pedido de Cléber Verde de anulação do processo de sua demissão, os ministros do TSE salientaram que a alínea “o” do dispositivo da Lei 64/90 traz um “critério objetivo” de inelegibilidade, que somente pode ser suspenso ou anulado por uma decisão judicial.
“A alínea estabelece um critério objetivo, no qual não há espaço para ressalvas”, disse o ministro Ricardo Lewandowski, ao votar com o relator.
O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir, negando o recurso, por entender que a Lei da Ficha Limpa não se aplica às eleições deste ano, por desrespeitar o princípio da anualidade da lei eleitoral disposto no artigo 16 da Constituição Federal.
Débora Zampier
Da Agência Brasil
Da Agência Brasil
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