Caro Claudiomar,
Minhas cordiais saudações,
Vendo a sua postagem de ontem "BOÇALIDADE:Chiquinho Scarpa: enterro do Bentley terá coquetel e drinques" e em respeito aos quase 80 comentários dos leitores do blog sobre o assunto, o mais diversos e controversos possíveis, tenho a elencar:
Vejamos a nossa Carta Magna que reza no Art. 5º, alínea XXII (TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais), que o direito de propriedade é cabalmente respeitado (XXII - é garantido o direito de propriedade;), mas na alínea seguinte faz a exceção (XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;).
Ou seja a lei garante a propriedade, respeitada a sua função social!
Ora a ordem normativa assegura o direito/faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, além do direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha (mestre Orlando Gomes: descreve que é ainda um direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo).
Apesar de todas as garantias constitucionais do caso em tela há o devido respeito à função social?
Acredito e que não!
Na ordem civil “toda pessoa é capaz de direitos e deveres” ex-vi do art.1º da Lei nº. 10.406/2002 que institui o Código Civil. Significa que toda e qualquer pessoa tem a aptidão de gozar direitos e também deveres civis. Tal aptidão diz respeito à capacidade de direito ou de gozo dos direitos civis, capacidade extensiva a todas as pessoas, sem exceção. Porém, nem todas as pessoas são consideradas aptas a exercer, pessoalmente, os direitos, embora sejam elas titulares desses direitos.
A meu entender Chiquinho Scarpa se enquadra na tipicidade de pródigo, que no art. 5º da lei supracitada o elegerá como de relativa incapacidade civil e com a finalidade de preservar os direitos dos pródigos, e o patrimônio familiar sob risco de dissipação pelos pródigos a lei estabelece a possibilidade jurídica da interdição judicial a qual se exige a perícia médica do interditando.
Com base na prova pericial, que certamente o declarará Chiquinho Scarpa pródigo, a tese de excentricidade não é procedente, é loucura mesmo no afã de ganhar os holofotes da sociedade.
o judiciário pode definir a interdição dentro dos limites legais. Chiquinho Scarpa não tem a capacidade da pessoa gerir os próprios bens, conclusão óbvia de qualquer cidadão, mesmo não operador do direito.
A prodigalidade decorre de atos de disposição excessivos, de atitudes desproporcionais, que representem, efetivamente, a incapacidade do agente dispor livremente de próprios bens. Nesse caso, a evitar a ruína do Sr. Chiquinho Scarpa, a perda ou comprometimento do patrimônio da pessoa a lei prevê a interdição e a conseqüente nomeação do curador.
Em resumo, sobre a capacidade civil do pródigo e a sua interdição a lei 10.406/2002 que institui o Código Civil dispõe:
1. Pródigos são considerados pessoas relativamente incapazes, dicção do art. 4º, IV.
2. Pródigos estão sujeitos à curatela, regra do art. 1.767, V.
3. A interdição do pródigo pode ser promovida pelos pais, tutores, cônjuge, qualquer parente e Ministério Público, pela regência do art. 1.768, I, II e III.
Quanto ao exercício da curatela do pródigo, a que se aplicam as regras a respeito da tutela (art.1.781) dispõe o Código Civil no art. 1.782: A interdição do pródigo só o privará de, sem o curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. O curador se obriga a prestar contas dos seus atos em nome do curatelado, exceto quando é cônjuge sob regime de comunhão universal e não há determinação judicial em contrário, pela regra do art. 1.183 do Código Civil.
Sem mais encerro o arrazoado, pedindo desculpas por algum erro, visto que ele foi elaborado de um só golpe e sem nenhum revisão,
Encerro finalmente, atestando os mais altos votos de estima e consideração que a sua pessoa merece,
Atenciosamente,
UM ADVOGADO
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